Comprou um imóvel e se arrependeu? Recupere o seu dinheiro de volta!
- tehadvocacia
- 12 de mai. de 2025
- 2 min de leitura
Atualizado: 7 de jul. de 2025
Diferente do que a maioria das pessoas presumem, ninguém é obrigado a manter um contrato vigente. Desde que as obrigações decorrentes do distrato sejam cumpridas (para a hipótese de não haver inadimplemento que justifique o término da relação), o direito à rescisão constitui direito impositivo (potestativo) do interessado. Quando o assunto é promessa compra e venda de bens imóveis, a orientação legal e jurisprudencial não é diferente.
Existem dois pontos de vista a serem considerados: 1. se o distrato é injustificado, ou seja, decorre do simples interesse do comprador; e 2. se houve prévio inadimplemento contratual, por parte da vendedora, que tenha ensejado o interesse na rescisão contratual.
1. Para o primeiro caso, o comprador poderá solicitar o término do contrato judicialmente, com a consequente devolução dos valores até então pagos. Nesse caso, é necessário apurar o que diz a cláusula penal do contrato, aplicável para a hipótese de rescisão injustificada do contrato, para abatimento (retenção, em proveito da vendedora) sobre o total a ser ressarcido ao comprador. Não é incomum que construtoras, incorporadoras e cooperativas habitacionais incluam no contrato, de forma ilegal, inúmeras penalidades para um único fato gerador. Daí a importância da atuação de um advogado especialista no assunto.
Ainda tratando da hipótese de rescisão do contrato por livre interesse do comprador, a jurisprudência orienta que o montante a ser retido pela construtora não pode ultrapassar 25% do montante pago pelo consumidor, cuja diferença deve ser ressarcida em uma única parcela e de imediato, pela vendedora.
2. Para a segunda situação analisada (em que houve descumprimento do contrato pela vendedora), a rescisão também poderá ser solicitada judicialmente e os valores pagos terão de ser ressarcidos em uma única parcela, devidamente atualizados. A diferença entre as hipóteses está na multa contratual: nesse caso, mesmo que o contrato preveja multa apenas contra o comprador, a jurisprudência permite a alteração do contrato para inverter a multa contra a vendedora, em proveito do comprador. Em alguns casos, é possível, inclusive, solicitar indenização por danos morais.
Enfim, para ambos os casos, o direito ao distrato deve ser respeitado. A atuação de um advogado especialista em Direito Imobiliário tem por finalidade evitar abusividades e garantir os direitos do comprador a uma rescisão justa e proporcional.
